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Código de Ética

 
Ética não está nas coisas que se diz
publicamente, mas sim nas coisas que
se faz quando ninguém está olhando.
Sidnei Oliveira – Escritor
 
Na qualidade de associado da ABRANATU, estou ciente e comprometo-me a observar e respeitar todos os termos deste Código de Ética.
Capítulo I – DOS DEVERES DOS TERAPEUTAS NATUROPATAS
São deveres de todos os membros terapeutas associados:
 
1- Ter como princípio básico nortear-se pelos ditames da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, normas da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS editadas pelo Ministério da Saúde e todas as regulamentações e diretrizes que envolvam a Naturopatia e as Práticas Integrativas e Complementares relacionadas no Estatuto e Regulamento Interno da ABRANATU.  
 
2- Respeitar todas as práticas terapêuticas, procurando integrá-las para trabalhar promovendo o bem-estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente, dispensando a mais alta qualidade nos atendimentos e serviços prestados, usando em seus trabalhos as melhores e mais naturais ferramentas (práticas terapêuticas)
 
3- Proporcionar uma adequada orientação com o objetivo de tornar aquele que o procura capaz de assumir uma postura ativa e responsável na busca de seu auto-equilíbrio, saúde e bem estar.
 
4- Promover um atendimento individualizado, observando o cliente como um ser único, respeitando os seus direitos, sua dignidade, privacidade e o pudor, sem discriminar raça, fé religiosa ou política, sexo, idade ou cor, mantendo atitude e comportamento adequados.
 
5 – É dever do terapeuta manter o cliente informado sobre o tratamento a ser feito, assim como o seu andamento, sem diagnosticar doenças e sem fazer promessas ou alimentar falsas expectativas.
 
6- O terapeuta deve manter registro histórico dos tratamentos, respeitando o sigilo  dos dados e de quaisquer informações prestadas pelos clientes.
 
7- O Terapeuta somente deverá assumir trabalhos e utilizar as práticas para as quais esteja formalmente habilitado, sob pena de danos decorrentes por imperícia, imprudência ou negligência.
 
8- Encaminhar os clientes para outros profissionais da área de saúde, sempre que necessário, assim como prestar informações detalhadas e quando solicitadas, respeitando antes o desejo do cliente quando este solicitar sigilo desde que não ponha sua vida em risco.
 
9- Responsabilizar-se por danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, independente do atendimento ter sido individual ou em equipe.
 
10- Exercer sua atividade com respeito e acolhimento ao cliente, responsabilidade, integridade, honestidade e em consonância com a legislação brasileira, a fim de manter a reputação da categoria em padrão de qualidade adequado.
 
11- Procurar especializar-se e atualizar-se periodicamente a fim de obter o aprimoramento das práticas utilizadas, bem como incentivar ações que visem o engrandecimento cultural e científico das Terapias.
 
12- Responsabilizar-se por suas ações e indicações, sejam elas desenvolvidas em atividades individuais ou em grupo.
 
É vedado a todos os membros terapeutas associados:
 
13- Interferir nos tratamentos médicos ou de quaisquer outros profissionais, assim como proferir comentários ou críticas a outras condutas terapêuticas por discordar da técnica ou aplicação dela.
 
14- Prescrever ou administrar medicamentos alopáticos, salvo se sua formação assim permitir ou sob orientações médicas.
 
15- Aliciar clientes mediante propaganda enganosa atribuindo-lhe cura milagrosa.
 
16- Denegrir qualquer outra atividade terapêutica ou colega de trabalho.
 
17- Envolver-se em práticas ou promover experiências que envolvam risco de vida, danos físicos ou morais a seres humanos e prejuízo a animais e ao meio ambiente. 
 
18- Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal.
 
19- Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa.
 
Capítulo II – DOS DIREITOS DOS TERAPEUTAS NATUROPATAS
 
20 – Poder exercer livremente sua atividade como Terapeuta Naturopata, desde que devidamente habilitado, por entidade ou profissional idôneo, sem discriminação devido a opções religiosas, sexual e ou política, raça, sexo, nacionalidade, cor, condição social e ou financeira ou quaisquer outras alegações alheias à prática da Naturopatia.
 
21- Utilizar-se de qualquer das técnicas que lhe são atribuídas pelo PNPIC – MS, desde que devidamente habilitado, por entidade ou profissional idôneo, bem como a utilização de instrumentos e equipamentos não invasivos.
 
22- Recusar-se ao atendimento terapêutico por não estar apto à prática pela qual o cliente busca ou que não se sinta preparado para o atendimento.
 
23- Recusar ou suspender o atendimento caso as condições do local não estejam propícias para o desenvolvimento da prática, ou quaisquer outros fatos que interfiram na relação com o cliente, seja por ordem moral, estrutural ou financeira.
 
Capítulo III – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
 
24- Os honorários deverão ser fixados a fim de ressarcir o profissional justamente pelo serviço prestado, mostrando à Sociedade seu reconhecimento profissional.
 
25- Para cada Prática Integrativa e Complementar serão fixados honorários correspondentes às características inerentes a cada atividade, os quais deverão ser apresentados ao cliente antes do início da prática.
 
26- Cabe ao profissional adequar seus honorários de forma a possibilitar o acesso às Práticas Integrativas e Complementares por pessoas de renda mais baixa e ao público em geral.
 
Capítulo IV – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
 
27- O sigilo profissional deve ser prática habitual, em respeito à confiança depositada pelo cliente, cuja violação será admitida apenas em casos extremos de defesa à honra e ou ameaça à manutenção da vida.
 
28- As informações referentes a atendimentos somente poderão ser utilizadas, mesmo que para fins acadêmicos e ou de pesquisa, se forem previamente autorizadas pelo cliente por escrito, sendo mantida em sigilo sua identidade.
 
29- Entende-se por confidencialidade a guarda de todas as informações passadas pelo cliente em consulta, registradas e mantidas em arquivo físico e ou digital, as quais não deverão ser repassadas a terceiros.
 
30- O sigilo referente ao desequilíbrio energético ou diagnóstico energético do cliente será mantido no encaminhamento a outro profissional, exceto se o cliente autorizar.
 
Capítulo V – DA RELAÇÃO COM O CLIENTE
 
31- O profissional deverá informar antecipadamente ao cliente, ou a seu responsável legal, quais as Práticas Integrativas e Complementares que serão aplicadas, bem como a metodologia utilizada.
 
32- O local para atendimento deverá estar adequado às necessidades para aplicação das práticas bem como à segurança, privacidade e acomodação do cliente. O tratamento oferecido deve ser da melhor qualidade e se necessária a indicação de outro profissional, esta deverá transcorrer de forma harmônica e esclarecedora.
 
33- O cliente tem o direito de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar, bem como recusar a aplicação de alguma prática que julgue não ser apropriada.
 
34- O cliente deverá ser tratado de forma integral, partindo-se do princípio que a Naturopatia trata o indivíduo como um todo.
 
35- O Terapeuta deverá deixar sempre claro ao cliente que as Práticas Integrativas e Complementares não substituem tratamentos médicos. Elas complementam estes tratamentos de forma a trazer bem estar e auxiliar nos processos de cura.
 
36- Caso seja apresentada uma queixa pelo cliente, a qual não esteja amparada por diagnóstico médico, caberá ao Terapeuta orientar o cliente a procurar este tipo de acompanhamento independentemente da manutenção de sua terapia.
 
37- O terapeuta poderá reconduzir o cliente em casos que não sejam de sua área de competência.
 
38- Todo cliente deverá ter um registro histórico referente aos tratamentos aos quais foi submetido, bem como os respectivos apontamentos decorrentes da terapia os quais o terapeuta julgar necessário.
 
39- Em caso de impossibilidade de continuidade de tratamento, o Terapeuta deverá indicar um Profissional que poderá dar sequência a seu trabalho, sendo facultativo ao cliente sua aceitação.
 
40- Mesmo que por solicitação do cliente, é proibido ao terapeuta a aplicação de procedimento diverso de sua atividade como Naturopata, exceto por habilitação outra que o ampare.
 
Capítulo VI – DA RELAÇÃO COM COLEGAS TERAPEUTAS
 
41- O respeito entre os profissionais será a premissa básica, no sentido de buscar a consolidação da Naturopatia, e das Terapias Integrativas e Complementares individualmente, como atividade reconhecida profissionalmente pela Sociedade e pelo Estado.
 
42- A colaboratividade entre profissionais deverá ser uma prática, seja pela própria atuação do colega ou, em sua impossibilidade, a indicação deste a outro.
 
43- A conivência com práticas inadequadas, erros, falta de ética, não indicam colaboratividade e podem ser enquadradas como crime conforme previsto na Legislação Penal Brasileira. O profissional observando tais atitudes poderá orientar o colega, alertando-o.
 
44- Para que a categoria possa crescer e se consolidar, correções e adequações sempre far-se-ão necessárias. Toda e qualquer crítica poderá ser explanada desde que ocorra de forma construtiva, sem depreciação do outro e dentro do ambiente profissional, reservado, sem presença de clientes. Ofensas e desrespeito, bem como o anonimato, não deverão sustentar críticas.
 
45- Caberá ao Terapeuta, consciente de sua área de atuação, o encaminhamento do Cliente a outro profissional que se utilize de práticas integrativas mais adequadas a sua necessidade.
 
46- Respeitar todas as modalidades terapêuticas e trabalhar em cooperação com os colegas, prestando auxílio com informações e orientações.
 
47- A relação entre os profissionais deverá ser calcada em respeito e padrões morais, respeitada a diversidade de opiniões e de opção por determinada prática para desenvolvimento da terapia.
 
48- Em sua missão e conscientização de atuação como categoria profissional, o Naturopata e Terapeutas Integrativos Complementares deverão defender a dignidade e os direitos profissionais, bem como trabalhar para a harmonização e união da categoria.
 
Capítulo VII – DA RELAÇÃO COM A ABRANATU
 
49- As infrações a este Código de Ética acarretarão penalidades, que poderão ser desde uma advertência por parte desta Associação por conta da aplicação indevida de alguma prática até a denúncia aos órgãos governamentais competentes.
 
50- O Associado que estiver em desacordo, poderá recorrer a ABRANATU para receber orientações sobre como poderá regularizar seu atendimento, desde que o faça formalmente através do item SERVIÇOS no site.
 
51- Cabe ao Terapeuta denunciar qualquer pessoa que esteja exercendo a atividade de Terapeuta Naturopata sem a notória habilidade prática e formação específica para tal.
 
52- Faz-se necessário para o exercício de suas atividades que o Terapeuta o faça com autonomia e com respeito os preceitos de moral e de bons costumes.
 
53- Cabe ao profissional que esmera pelo crescimento forte da categoria, conhecer, cumprir e divulgar este Código.